quinta-feira, 6 de novembro de 2008

SIGILO BANCÁRIO - Bancos devem fornecer dados de correntista de Florianópolis à Receita Federal

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, na última semana, que os bancos devem fornecer ao Fisco informações sobre os dados financeiros de um correntista de Florianópolis. A medida considera legal a Instrução Normativa 802/2007, da Receita Federal, que instituiu a obrigação.

Após ter seus dados informados à Receita Federal, o correntista impetrou mandado de segurança na 3ª Vara Federal de Florianópolis contra a União, alegando quebra de sigilo bancário. Ele também pediu que as instituições financeiras fossem desobrigadas de fornecer qualquer informação bancária a seu respeito.

Em primeira instância, em sentença de 27 de maio de 2008, a Justiça Federal de Florianópolis acolheu os pedidos do contribuinte, determinanado que a Receita Federal se abstivesse de "analisar informações financeiras do impetrante encaminhadas por Instituições Financeiras, bem como oficie ao Banco Central do Brasil desobrigando as instituições financeiras de fornecerem qualquer informação sobre os dados bancários do ora impetrante".

Diante da senteça desfavorável, a União recorreu ao TRF. No julgamento no TRF, ocorrido no dia 21, a 3ª Turma decidiu acolher o recurso de apelação interposto pela União. Com o fim da CPMF, foi publicada a Instrução Normativa 802/2007 declarando que as instituições bancárias têm o dever de informar o Fisco sobre as operações financeiras - com valores superiores a R$ 5 mil para pessoas físicas e R$ 10 mil para pessoas jurídicas - realizadas pelos seus correntistas.

O relator do processo no tribunal, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, citou o parecer do Ministério Público Federal (MPF), segundo o qual não se trata de quebra de sigilo bancário, mas sim de transferência de sigilo da instituição bancária para a autoridade fiscal.


Processo nº AC 2008.72.00.000415-1/TRF

Leia, abaixo, a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 802:

"Instrução Normativa RFB nº 802, de 27 de dezembro de 2007

DOU de 28.12.2007

Dispõe sobre a prestação de informações de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição conferida pelo art. 224, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 5º do Decreto nº 4.489, de 28 de novembro de 2002, resolve:

Art. 1º As instituições financeiras, assim consideradas ou equiparadas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, devem prestar informações semestrais, na forma e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), relativas a cada modalidade de operação financeira de que trata o art. 3º do Decreto nº 4.489, de 2002, em que o montante global movimentado em cada semestre seja superior aos seguintes limites:

I -para pessoas físicas, R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II -para pessoas jurídicas, R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 1º As operações financeiras de que tratam os incisos II, III e IV do art. 3º do Decreto nº 4.489, de 2002, deverão ser consideradas de forma conjunta pelas instituições financeiras, para fins de aplicação dos limites de que tratam os incisos I e II do caput.

§ 2º As informações sobre as operações financeiras de que trata o caput compreendem a identificação dos titulares das operações ou dos usuários dos serviços, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), e os montantes globais mensalmente movimentados.

Art. 2º Na hipótese em que o montante global movimentado no semestre referente a uma modalidade de operação financeira seja superior aos limites de que tratam os incisos I e II do art. 1º, as instituições financeiras deverão prestar as informações relativas às demais modalidades de operações ou conjunto de operações daquele titular ou usuário de seus serviços, ainda que os respectivos montantes globais movimentados sejam inferiores aos limites estabelecidos.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID"



Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/153923/bancos-devem-fornecer-dados-de-correntistas-a-receita-federal

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